CAPÍTULO I.-a promessa de casamento. Artigo 42. A probabilidade de casamento não produz atribuição de contraerlo ou realizar o que for estipulado para o caso de tua não realização. Não serão admitidas para trâmite da busca em que se pretenda o seu efetivação.
Esta acção caduca ao ano, contado desde o dia da recusa da celebração do casamento. CAPITULO II.-Os requisitos do casamento. Artigo 44. O homem e a mulher têm o justo de contrair casamento em conformidade com as disposições deste Código.
Artigo 45. Não há casamento sem o consentimento matrimonial. A condição, termo ou jeito do consentimento se tem por não pôr. 1.º Os menores de idade não emancipados. 2.º Os que estão ligados com elo matrimonial. 1.º Os parentes em linha reta por consanguinidade, ou adoção. 2.º Os colateral, por consanguinidade até o terceiro grau. 3.º Os condenados como autores ou cúmplices da morte dolosa do cônjuge de cada deles.
Artigo 48. O Ministro da Justiça podes dispensar, a pedido de uma divisão, como o impedimento de morte dolosa do cônjuge anterior. O Juiz de Primeira Instância conseguirá dispensar, com justa causa e a pedido de uma parcela, os impedimentos do terceiro grau entre colaterais e de idade a partir dos quatorze anos.
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nos processos de dispensa de idade deverão ser ouvidos o menor e seus pais ou detentores. A dispensa ulterior valida, desde a tua celebração, o casamento, cuja nulidade não tiver sido instalada judicialmente por alguma das partes. CAPÍTULO III.-Da maneira de celebração do casamento.
Seção I. Disposições gerais. 1.º Perante o Juiz ou funcionário designado por esse Código. 2.º Na maneira religiosa legalmente prevista. Também poderá casar-se fora de Portugal, segundo a forma instituída na lei do ambiente de celebração.